Marcos generales
A pornografia não consentida
atenta contra os direitos humanos
É importante que você saiba que a difusão não consentida de material íntimo por meios eletrônicos é uma violação a seus direitos humanos, já que afeta de maneira ampla mulheres em todo o mundo e é considerada uma forma de violência de gênero.
Os direitos humanos são universais e inerentes a todos os seres humanos; todas as pessoas têm os mesmos direitos, sem distinção. Nesse contexto, as vítimas de pornografia não consentida sofrem a violação de seus direitos à igualdade, à liberdade e à segurança, à privacidade e à liberdade de expressão, entre outros. Direitos que, seguramente, também devem ser protegidos quando estamos na Internet.
Todo esses direitos estão consagrados nos sistemas de direitos humanos e em diversos instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; além dos mecanismos regionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher. Esses marcos, além disso, estabelecem programas de ação para que os Estados garantam o gozo desses direitos, o setor privado assuma responsabilidade sobre seu cuidado; e as pessoas tenham, então, seus direitos protegidos e fortalecidos.
Estado
– Como já foi dito, o assédio online e, em particular, a pornografia não consentida são condutas que violam os direitos humanos. No marco do direito internacional e considerando os instrumentos mencionados, os Estados têm a obrigação e o dever de respeitar, proteger e garantir o exercício desses direitos;
– Para tal, devem adotar as medidas apropriadas para prevenir, investigar, castigar e reparar os abusos aos nossos direitos mediante políticas e leis adequadas, atividades de regulamentação e o cumprimento da justiça.
Setor Privado
– As empresas também têm responsabilidade com relação aos direitos humanos;
– As Nações Unidas, por exemplo, elaboraram os Princípios Reitores sobre as Empresas e os Direitos Humanos (os Princípios de John Ruggie) que apresentam pautas de conduta para as empresas com relação aos direitos humanos;
– Os princípios dizem que as empresas têm deveres e responsabilidades. Entre eles, o dever de realizar uma consideração prévia de todos os riscos, impactos e possíveis violações que sua atividade pode implicar para os direitos humanos;
– As empresas devem implementar ações para reduzir, evitar ou mitigar esses riscos. Nesse caso, as plataformas digitais privadas têm uma responsabilidade com as vítimas da difusão não consentida de material íntimo por meios eletrônicos.
Pessoas
– Todas as pessoas têm todos os direitos e liberdades proclamadas nos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos;
– Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes. Ou seja, o avanço de um facilita o avanço dos demais, e a privação de um direito afeta o exercício dos outros;
– A não discriminação e a igualdade são princípios chave nos sistemas de direitos humanos e são centrais para os instrumentos que buscam combater a violência contra as mulheres e meninas como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Convenção de Belém do Pará. Isso inclui, por exemplo, o direito a proteção igual perante a lei.
Conheça a legislação
Âmbito Civil
Eliminação de conteúdo armazenado e remoção de conteúdo
– Existe lei? (fonte):
A vítima pode ajuizar ações civis de obrigação de fazer e não fazer, para eliminação do conteúdo armazenado, contra quem tenha obtido ou armazenado imagem íntima sua sem autorização.Em relação a provedores de aplicações de Internet, como Google, Facebook e Twitter, ou mesmo blogs e sites pornográficos, o artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabeleceu que elas respondem subsidiariamente caso recebam notificação da vítima de imagens suas com “cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado” e não indisponibilizem o conteúdo “de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço”.Isso quer dizer que (1) a vítima deve notificar a plataforma e guardar prova (print, ou prova de envio de carta física) da notificação, e (2) que a plataforma pode ser responsabilizada também, caso não remova o conteúdo em questão.
Caso a vítima notifique o provedor de aplicações de Internet pelos formulários adequados ou por outros meios como notificação extrajudicial, e o provedor não indisponibilize o conteúdo, ela pode também ajuizar uma ação civil de obrigação de fazer, para obrigá-lo a isso – além da indenização, discutida abaixo.Vale apontar que os tribunais têm entendido que, para gerar a responsabilidade pela indisponibilização do conteúdo, as vítimas precisam entregar as URLs dos materiais em questão.
Indenização por danos
– Existe lei? (fonte):
A vítima pode mover contra o agressor pedidos judiciais de indenização pelos danos morais e materiais causados, de acordo com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.Como discutimos acima, as plataformas respondem subsidiariamente pelo danos morais e materiais causados pela não indisponibilização diligente do conteúdo de nudez ou de ato sexual privado (art. 21 do Código Civil). Assim, nesse caso, a ação deve ser ajuizada contra ambas as partes, agressor e provedor de aplicações de internet.
volver al índiceÂmbito Constitucional
Ações cautelares vinculadas a vida privada ou digniddade
– Existe lei? (fonte):
A Constituição Federal garante, no art. 5o, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Nesse sentido, é um fundamento importante para as ações civis de indenização no caso de disseminação não consentida de imagens íntimas.
volver al índiceÂmbito Criminal
Captura e/ou armazenamento não consentido de material
– Existe lei? (fonte):
a) O Artigo 216-B do Código Penal criminaliza o registro não autorizado da intimidade sexual e a realização de montagens em fotos, vídeos e áudios com a finalidade de incluir pessoa em cenas íntimas. Esse artigo foi incluído pela Lei 13.772/2018.b) O artigo 154-A do Código Penal criminaliza também a invasão de dispositivo móvel para obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações, sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. É aplicável para os casos em que o material é obtido mediante invasão do computador ou do celular. O artigo foi incluído no Código Penal pela Lei 12737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann.___Obs. 1: Atenção: para esse crime, é preciso que a vítima represente, no prazo de 6 meses a partir de quando conhece a autoria do crime, para que uma ação penal seja instaurada. Isso quer dizer que, em uma delegacia de polícia ou no Ministério Público, precisa manifestar essa intenção. Recomenda-se que esteja acompanhada de advogada/o.
Obs. 2: Para o caso de vítimas menores de 18 anos, ver abaixo.
Obs. 3: Para legislação aplicável no âmbito civil (eliminação do conteúdo armazenado e pedidos de indenização, ver link correspondente à esquerda).
– Sanção potencial:
a) A pena prevista é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.b) A pena prevista é de reclusão de três meses a um ano e multa, mas pode ser aumentada para de seis meses a dois anos e multa se a ação resultar em acesso ao conteúdo de comunicação privada.
Divulgação não consentida de material
– Existe lei? (fonte):
a) O artigo 218-C no Código Penal criminaliza três diferentes situações:
– Divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável;
– Divulgação de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que faça apologia a, ou induza a prática de estupro ou de estupro de vulnerável, e
– Divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.O artigo foi incluído no Código Penal pela Lei n. 13.718/2018.b) Para casos de disseminação não consentida de imagens íntimas, são aplicáveis também os artigos 139 e 140 do Código Penal – difamação e injúria, respectivamente. São os chamados crimes contra a honra.c) Se da disseminação decorre uma ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, sugere-se a aplicação também do artigo 129, que trata da lesão corporal.__Obs. 1: Para o caso de vítimas menores de 18 anos, ver abaixo.
Obs. 2: Para legislação aplicável no âmbito civil (remoção do conteúdo nas plataformas e pedidos de indenização, ver link correspondente à esquerda).
– Sanção potencial:
a) A pena prevista é reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos (se o fato não constitui crime mais grave), e agravada de ⅓ a ⅔ se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou se a prática foi realizada com o fim de vingança ou humilhação.b) Injúria: detenção de um a seis meses, ou multa.
Difamação: detenção de três meses a um ano, e multa.
Aumentam-se as penas em ⅓, em ambos os casos, se o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meios que facilitem a disseminação (é o caso da Internet).c) Detenção, de 3 meses a um ano.Injúria, difamação e lesão corporal são crimes de menor potencial ofensivo, e que portanto são julgados em Juizados Especiais Criminais, onde podem ocorrer transações penais e conversão em prestação pecuniária.
Obtenção de imagens capturadas por um terceiro (“mero compartilhamento”)
– Existe lei? (fonte):
Aplica-se a mesma regra da divulgação não consentida de material – importa, para o crime do art. 218-C do Código Penal, a divulgação sem autorização, independente de quem capturou as imagens.____Obs. 1: Para o caso de vítimas menores de 18 anos, ver abaixo.
Divulgação de imagens capturadas por um terceiro
– Existe lei? (fonte):
Da mesma forma que no caso de disseminação não consentida de imagens íntimas, não há legislação específica, mas são aplicáveis os crimes de injúria e difamação.
– Sanção potencial:
Iguais ao caso de disseminação não consentida de imagens íntimas.
Delitos vinculados a menores de 18 anos (incitação ao registro, armazenamento e divulgação)
– Existe lei? (fonte):
Na esfera penal, se a vítima é menor de dezoito anos, aplica-se a Lei 8.069/90 (o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que tem previsão de tipos penais específicos.Os artigos 241, 241-A, 241-B, 241- C e 241-D do ECA criminalizam uma ampla gama de ações envolvendo a tomada, armazenamento e transmissão/armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.Uma reforma de 2017 inseriu nessa lei os artigos 190-A, 190-B, 190-C, 190- D e 190-E, que regulamentam também a possibilidade de infiltração de agentes de polícia na Internet para investigação dos crimes apontados acima, desde que com prévia autorização judicial e apresentação ao juiz de dados e relatórios detalhados sobre a operação.
– Sanção potencial:
As penas variam a depender da conduta em questão.Sempre em relação a cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes:
– Art. 241: vender ou expor à venda: reclusão de quatro a oito anos, e multa.
– Art. 241-A: atos envolvendo publicação e disseminação: reclusão de três a seis anos, e multa.
– Art. 241-B: possuir ou armazenar: reclusão de um a quatro anos, e multa.
– Art. 241-C: simulação por montagens ou adulterações: reclusão de um a três anos, e multa.
– Art. 241-D: Aliciar, constranger, por meios de comunicação, para praticar ato libidinoso: reclusão de um a três anos, e multa.Os crimes são de ação penal pública, e o Estatuto da Criança e do Adolescente define o que entende por cena de sexo explícito ou pornográfica no art. 241-E.
Ameaças ou extorsão vinculadas a divulgação de material
– Existe lei? (fonte):
Para esses casos, vêm sendo aplicados os seguintes tipos do Código Penal: artigo 147, quando da ocorrência de ameaça; artigo 158, quando da exigência de dinheiro ou bens materiais a fim de que material não seja disseminado (extorsão); artigo 213, quando agressor exige prática sexual para que material não seja disseminado (estupro).____Obs. 1: Atenção: para o crime de ameaça, é preciso que a vítima represente, no prazo de 6 meses a partir de quando conhece a autoria do crime, para que uma ação penal seja instaurada. Isso quer dizer que, em uma delegacia de polícia ou no Ministério Público, precisa manifestar essa intenção. Recomenda-se que esteja acompanhada de advogada/o.
– Sanção potencial:
Ameaça: detenção, de um a seis meses, e multa.Extorsão: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Estupro: reclusão, de seis a dez anos. Se a vítima tem entre 14 e 18 anos, reclusão de oito a doze anos.
Outros comportamentos potencialmente criminais, delitos de discriminação ou violência contra a mulher
– Existe lei? (fonte):
Caso a vítima seja mulher e a violência tenha sido perpetrada por alguém com que tenha tido/tenha relação afetiva, independente de coabitação, aplica-se a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.A partir da aprovação da Lei 13.772/2018, a violação de intimidade passou a ser reconhecida como um tipo de violência psicológica, prevista no artigo 7 da lei:“a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
– Sanção potencial:
(Medidas protetivas de urgência, prisão, indenização)A Lei Maria da Penha não prevê crimes específicos, mas “acopla-se” a crimes existentes, provocando modificações: crimes que seriam de menor potencial ofensivo e julgados pelos juizados especiais vão para a justiça comum.Nos casos de violência contra a mulher, o/a juiz/a tem a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência, mesmo independentemente da instauração de um processo. Exemplos de medidas protetivas são a determinação de que o agressor se afaste do lar, não se aproxime ou tenha contato com a vítima, restrinja ou suspenda visitas aos dependentes menores. O/a juiz/a pode também aplicar quaisquer outras medidas protetivas de urgência, mesmo não previstas na lei, e inclusive em qualquer momento de um processo (art. 22, §1o).
– Existe lei? (fonte):
Outros conteúdos potencialmente criminais podem ser processados residualmente como crimes contra a honra.Injúria (art. 140 do Código Penal): No crime de injúria, não se requer que terceiros fiquem cientes das ofensas proferidas à vítima, visto que o bem jurídico tutelado é a dignidade e não a reputação. Um exemplo de injúria seriam alguns casos de cyberbullying, nos quais a interação ocorre somente entre vítima e agressores.Difamação (art. 139 Código Penal): Consiste em imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Como a difamação atinge a reputação do indivíduo, o fato ofensivo deve chegar a conhecimento de terceiros e não apenas da vítima de tal crime. Os casos de disseminação de imagens íntimas podem ser enquadrados como difamação, por exemplo.
– Sanção potencial:
Injúria: Detenção, de um a seis meses, ou multa.Difamação: Detenção, de três meses a um ano, e multa.Em ambos os casos, a pena aumenta em um terço se crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite divulgação (é o caso da Internet).São crimes de menor potencial ofensivo, e portanto julgados pelos juizados especiais criminais.
volver al índiceÂmbito Familiar
Violência intrafamiliar
– Existe lei? (fonte):
Caso a vítima seja mulher e a violência tenha sido perpetrada por alguém com que tenha tido/tenha relação afetiva, independente de coabitação, aplica-se a Lei 11.340/2006, a antes mencionada Lei Maria da Penha.De acordo com artigo 7 da lei, violência doméstica e familiar se baseia em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; desde 2018, “violação de intimidade” é prevista especificamente como uma forma de violência psicológica.
– Sanção potencial:
A Lei Maria da Penha não prevê crimes específicos, mas “acopla-se” a crimes existentes, provocando modificações: crimes que seriam de menor potencial ofensivo e julgados pelos juizados especiais vão para a justiça comum.Nos casos de violência contra a mulher, o/a juiz/a tem a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência, mesmo independentemente da instauração de um processo.
Causas de divórcio
– Existe lei? (fonte):
Consta do código Civil, artigo 1.573: “Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: sevícia ou injúria grave; condenação por crime infamante; conduta desonrosa. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
– Sanção potencial:
A consequência é o divórcio, e podem ser ainda pleiteadas indenizações e medidas protetivas de urgência, a depender da ação em questão.
volver al índiceÂmbito trabalhista
– Existe lei? (fonte):
No âmbito trabalhista, não existem normas específicas sobre tomada ou disseminação de imagens não consentidas nas leis trabalhistas, mas as medidas comuns a pessoas em geral (dentro e fora das relações de trabalho) podem ser aplicadas (ver itens ao lado, especialmente “ mbito Criminal” e “ mbito Civil”).
– Sanção potencial:
A conduta, no entanto, pode levar a outras consequências: Rescisão do contrato de trabalho, e demissão do agressor– No âmbito trabalhista, a vítima poderia requerer judicialmente a rescisão do contrato com a devida indenização pela aplicação do artigo 483, c, e e f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).– Há também a possibilidade de o agressor ser demitido por justa causa com base no art. 482, b, j e k da CLT.
Dano moral e a responsabilidade do empregador
Em âmbito trabalhista é possível pleitear a indenização por dano moral (com base nos artigos 223-B e 223-C da CLT, combinados com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme explicitado ao lado em “ mbito Civil”), comumente aplicados em conjunto com o artigo 932, III, do Código Civil, que impõe ao empregador responsabilidade objetiva sobre os atos praticados por seus “empregados, serviçais ou prepostos”.
Âmbito criminal: assédio no trabalho
O Código Penal prevê o crime de assédio sexual em seu artigo 216-A: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.– Uma lacuna do dispositivo é que ele se referir apenas aos superiores hierárquicos, e não abranger aqueles que se encontram em níveis hierárquicos iguais ou inferiores.– A pena para o crime de assédio sexual, no âmbito criminal, é de detenção de um a dois anos.
volver al índiceOutras leis
Leis contra a violência de gênero
Existe lei? (fonte):
- Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006)
- Lei de notificação compulsória no caso de violência contra a mulher (Lei 10.778/2003)
- Crimes contra a dignidade sexual (artigo 213 a artigo 218-C do Código Penal).
Leis de responsabilidade de intermediários
Existe lei? (fonte):
Como discutido em “âmbito Civil”, o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) estabeleceu uma regra específica para a responsabilidade de provedores de aplicações de internet no caso de imagens íntimas não consentidas.
A regra geral, de acordo com o Marco Civil da Internet, : provedores de aplicação não são responsáveis pelos conteúdos gerados por seus usuários e usuárias.
Mas o artigo 21 estabeleceu que eles respondem subsidiariamente caso recebam notificação da vítima de imagens suas com “cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado” e não indisponibilizem o conteúdo “de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço”.
Isso quer dizer que (1) a vítima deve notificar a plataforma e guardar prova (print, ou prova de envio de carta física) da notificação, e (2) que a plataforma pode ser responsabilizada também, caso não remova o conteúdo em questão.
Vale apontar que os tribunais têm entendido que, para gerar a responsabilidade pela indisponibilização do conteúdo, as vítimas precisam entregar as URLs dos materiais em questão.
volver al índiceComo conservar as evidências?
Guarde as evidências!
Como conservar as evidências?
O primeiro impulso é tentar, por todos os meios, apagar qualquer material íntimo que tenha sido publicado em qualquer plataforma sem seu consentimento. É completamente compreensível. Não obstante, tanto as plataformas como o sistema judiciário te pedirão evidências do ocorrido, motivo pelo qual é importante conservar essas provas. Por isso, antes de tomar qualquer medida, leia estas recomendações.
1. Guarde as evidências antes de apagar o material
- Faça capturas de tela dos sites onde o material aparece. Assegure-se de obter toda a página, incluindo a URL. Você pode salvar essas capturas de tela em formato PDF.
- Se, além disso, o conteúdo em questão é um vídeo, faça download dele e guarde-o em um HD.
- Se você tem mensagens de texto ou e-mails que podem ser relevantes, faça capturas de tela e guarde-os.
- Cuide para que as capturas de tela mostrem a hora, a data e qualquer outro dado que sirva de identificação. Se, por exemplo, as evidências estão em um chat em grupo, faça não apenas a captura da foto ou vídeo, mas também de todos os membros do grupo.
- Pense em todas as provas que, além do material íntimo na plataforma, possam ser relevantes para o caso, como, por exemplo, e-mails ou mensagens contendo ameaças. Guarde uma cópia de tudo.
2. Assegure-se de que as evidências estejam bem armazenadas
- É importante armazenar as evidências de forma segura, pois é necessário evitar de qualquer forma que caiam em mãos de terceiros não autorizados.
- Ordene as evidências em pastas. Um bom método é ordenar pelo dia em que o material surgiu, por exemplo. Invente um sistema que faça sentido para você e que permita encontrar as provas facilmente.
- Recomendamos guardar todas as evidências em uma pasta digital e ter também uma cópia impressa.
- Ainda que você armazene todas as evidências de forma organizada, é possível que, com o passar do tempo, os fatos se confundam. Por tal motivo, organizações como “Without My Consent” recomendam fazer um quadro de evidências com informações importantes. Você pode obter uma cópia dessa tabela aqui.