– Existe lei? (fonte):

No âmbito trabalhista, não existem normas específicas sobre tomada ou disseminação de imagens não consentidas nas leis trabalhistas, mas as medidas comuns a pessoas em geral (dentro e fora das relações de trabalho) podem ser aplicadas (ver itens ao lado, especialmente “ mbito Criminal” e “ mbito Civil”).

– Sanção potencial:

A conduta, no entanto, pode levar a outras consequências: Rescisão do contrato de trabalho, e demissão do agressor– No âmbito trabalhista, a vítima poderia requerer judicialmente a rescisão do contrato com a devida indenização pela aplicação do artigo 483, c, e e f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).– Há também a possibilidade de o agressor ser demitido por justa causa com base no art. 482, b, j e k da CLT.

Dano moral e a responsabilidade do empregador

Em âmbito trabalhista é possível pleitear a indenização por dano moral (com base nos artigos 223-B e 223-C da CLT, combinados com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme explicitado ao lado em “ mbito Civil”), comumente aplicados em conjunto com o artigo 932, III, do Código Civil, que impõe ao empregador responsabilidade objetiva sobre os atos praticados por seus “empregados, serviçais ou prepostos”.

Âmbito criminal: assédio no trabalho

O Código Penal prevê o crime de assédio sexual em seu artigo 216-A: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.– Uma lacuna do dispositivo é que ele se referir apenas aos superiores hierárquicos, e não abranger aqueles que se encontram em níveis hierárquicos iguais ou inferiores.– A pena para o crime de assédio sexual, no âmbito criminal, é de detenção de um a dois anos.