Captura e/ou armazenamento não consentido de material

– Existe lei? (fonte):

a) O Artigo 216-B do Código Penal criminaliza o registro não autorizado da intimidade sexual e a realização de montagens em fotos, vídeos e áudios com a finalidade de incluir pessoa em cenas íntimas. Esse artigo foi incluído pela Lei 13.772/2018.b) O artigo 154-A do Código Penal criminaliza também a invasão de dispositivo móvel para obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações, sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. É aplicável para os casos em que o material é obtido mediante invasão do computador ou do celular. O artigo foi incluído no Código Penal pela Lei 12737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann.___Obs. 1: Atenção: para esse crime, é preciso que a vítima represente, no prazo de 6 meses a partir de quando conhece a autoria do crime, para que uma ação penal seja instaurada. Isso quer dizer que, em uma delegacia de polícia ou no Ministério Público, precisa manifestar essa intenção. Recomenda-se que esteja acompanhada de advogada/o.
Obs. 2: Para o caso de vítimas menores de 18 anos, ver abaixo.
Obs. 3: Para legislação aplicável no âmbito civil (eliminação do conteúdo armazenado e pedidos de indenização, ver link correspondente à esquerda).

– Sanção potencial:

a) A pena prevista é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.b) A pena prevista é de reclusão de três meses a um ano e multa, mas pode ser aumentada para de seis meses a dois anos e multa se a ação resultar em acesso ao conteúdo de comunicação privada.

Divulgação não consentida de material

– Existe lei? (fonte):

a) O artigo 218-C no Código Penal criminaliza três diferentes situações:
– Divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável;
– Divulgação de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que faça apologia a, ou induza a prática de estupro ou de estupro de vulnerável, e
– Divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.O artigo foi incluído no Código Penal pela Lei n. 13.718/2018.b) Para casos de disseminação não consentida de imagens íntimas, são aplicáveis também os artigos 139 e 140 do Código Penal – difamação e injúria, respectivamente. São os chamados crimes contra a honra.c) Se da disseminação decorre uma ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, sugere-se a aplicação também do artigo 129, que trata da lesão corporal.__Obs. 1: Para o caso de vítimas menores de 18 anos, ver abaixo.
Obs. 2: Para legislação aplicável no âmbito civil (remoção do conteúdo nas plataformas e pedidos de indenização, ver link correspondente à esquerda).

– Sanção potencial:

a) A pena prevista é reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos (se o fato não constitui crime mais grave), e agravada de ⅓ a ⅔ se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou se a prática foi realizada com o fim de vingança ou humilhação.b) Injúria: detenção de um a seis meses, ou multa.
Difamação: detenção de três meses a um ano, e multa.
Aumentam-se as penas em ⅓, em ambos os casos, se o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meios que facilitem a disseminação (é o caso da Internet).c) Detenção, de 3 meses a um ano.Injúria, difamação e lesão corporal são crimes de menor potencial ofensivo, e que portanto são julgados em Juizados Especiais Criminais, onde podem ocorrer transações penais e conversão em prestação pecuniária.

Obtenção de imagens capturadas por um terceiro (“mero compartilhamento”)

– Existe lei? (fonte):

Aplica-se a mesma regra da divulgação não consentida de material – importa, para o crime do art. 218-C do Código Penal, a divulgação sem autorização, independente de quem capturou as imagens.____Obs. 1: Para o caso de vítimas menores de 18 anos, ver abaixo.

Divulgação de imagens capturadas por um terceiro

– Existe lei? (fonte):

Da mesma forma que no caso de disseminação não consentida de imagens íntimas, não há legislação específica, mas são aplicáveis os crimes de injúria e difamação.

– Sanção potencial:

Iguais ao caso de disseminação não consentida de imagens íntimas.

Delitos vinculados a menores de 18 anos (incitação ao registro, armazenamento e divulgação)

– Existe lei? (fonte):

Na esfera penal, se a vítima é menor de dezoito anos, aplica-se a Lei 8.069/90 (o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que tem previsão de tipos penais específicos.Os artigos 241, 241-A, 241-B, 241- C e 241-D do ECA criminalizam uma ampla gama de ações envolvendo a tomada, armazenamento e transmissão/armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.Uma reforma de 2017 inseriu nessa lei os artigos 190-A, 190-B, 190-C, 190- D e 190-E, que regulamentam também a possibilidade de infiltração de agentes de polícia na Internet para investigação dos crimes apontados acima, desde que com prévia autorização judicial e apresentação ao juiz de dados e relatórios detalhados sobre a operação.

– Sanção potencial:

As penas variam a depender da conduta em questão.Sempre em relação a cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes:
– Art. 241: vender ou expor à venda: reclusão de quatro a oito anos, e multa.
– Art. 241-A: atos envolvendo publicação e disseminação: reclusão de três a seis anos, e multa.
– Art. 241-B: possuir ou armazenar: reclusão de um a quatro anos, e multa.
– Art. 241-C: simulação por montagens ou adulterações: reclusão de um a três anos, e multa.
– Art. 241-D: Aliciar, constranger, por meios de comunicação, para praticar ato libidinoso: reclusão de um a três anos, e multa.Os crimes são de ação penal pública, e o Estatuto da Criança e do Adolescente define o que entende por cena de sexo explícito ou pornográfica no art. 241-E.

Ameaças ou extorsão vinculadas a divulgação de material

– Existe lei? (fonte):

Para esses casos, vêm sendo aplicados os seguintes tipos do Código Penal: artigo 147, quando da ocorrência de ameaça; artigo 158, quando da exigência de dinheiro ou bens materiais a fim de que material não seja disseminado (extorsão); artigo 213, quando agressor exige prática sexual para que material não seja disseminado (estupro).____Obs. 1: Atenção: para o crime de ameaça, é preciso que a vítima represente, no prazo de 6 meses a partir de quando conhece a autoria do crime, para que uma ação penal seja instaurada. Isso quer dizer que, em uma delegacia de polícia ou no Ministério Público, precisa manifestar essa intenção. Recomenda-se que esteja acompanhada de advogada/o.

– Sanção potencial:

Ameaça: detenção, de um a seis meses, e multa.Extorsão: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Estupro: reclusão, de seis a dez anos. Se a vítima tem entre 14 e 18 anos, reclusão de oito a doze anos.

Outros comportamentos potencialmente criminais, delitos de discriminação ou violência contra a mulher

– Existe lei? (fonte):

Caso a vítima seja mulher e a violência tenha sido perpetrada por alguém com que tenha tido/tenha relação afetiva, independente de coabitação, aplica-se a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.A partir da aprovação da Lei 13.772/2018, a violação de intimidade passou a ser reconhecida como um tipo de violência psicológica, prevista no artigo 7 da lei:“a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

– Sanção potencial:

(Medidas protetivas de urgência, prisão, indenização)A Lei Maria da Penha não prevê crimes específicos, mas “acopla-se” a crimes existentes, provocando modificações: crimes que seriam de menor potencial ofensivo e julgados pelos juizados especiais vão para a justiça comum.Nos casos de violência contra a mulher, o/a juiz/a tem a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência, mesmo independentemente da instauração de um processo. Exemplos de medidas protetivas são a determinação de que o agressor se afaste do lar, não se aproxime ou tenha contato com a vítima, restrinja ou suspenda visitas aos dependentes menores. O/a juiz/a pode também aplicar quaisquer outras medidas protetivas de urgência, mesmo não previstas na lei, e inclusive em qualquer momento de um processo (art. 22, §1o).

– Existe lei? (fonte):

Outros conteúdos potencialmente criminais podem ser processados residualmente como crimes contra a honra.Injúria (art. 140 do Código Penal): No crime de injúria, não se requer que terceiros fiquem cientes das ofensas proferidas à vítima, visto que o bem jurídico tutelado é a dignidade e não a reputação. Um exemplo de injúria seriam alguns casos de cyberbullying, nos quais a interação ocorre somente entre vítima e agressores.Difamação (art. 139 Código Penal): Consiste em imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Como a difamação atinge a reputação do indivíduo, o fato ofensivo deve chegar a conhecimento de terceiros e não apenas da vítima de tal crime. Os casos de disseminação de imagens íntimas podem ser enquadrados como difamação, por exemplo.

– Sanção potencial:

Injúria: Detenção, de um a seis meses, ou multa.Difamação: Detenção, de três meses a um ano, e multa.Em ambos os casos, a pena aumenta em um terço se crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite divulgação (é o caso da Internet).São crimes de menor potencial ofensivo, e portanto julgados pelos juizados especiais criminais.