Eliminação de conteúdo armazenado e remoção de conteúdo

– Existe lei? (fonte):

A vítima pode ajuizar ações civis de obrigação de fazer e não fazer, para eliminação do conteúdo armazenado, contra quem tenha obtido ou armazenado imagem íntima sua sem autorização.Em relação a provedores de aplicações de Internet, como Google, Facebook e Twitter, ou mesmo blogs e sites pornográficos, o artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabeleceu que elas respondem subsidiariamente caso recebam notificação da vítima de imagens suas com “cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado” e não indisponibilizem o conteúdo “de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço”.Isso quer dizer que (1) a vítima deve notificar a plataforma e guardar prova (print, ou prova de envio de carta física) da notificação, e (2) que a plataforma pode ser responsabilizada também, caso não remova o conteúdo em questão.
Caso a vítima notifique o provedor de aplicações de Internet pelos formulários adequados ou por outros meios como notificação extrajudicial, e o provedor não indisponibilize o conteúdo, ela pode também ajuizar uma ação civil de obrigação de fazer, para obrigá-lo a isso – além da indenização, discutida abaixo.Vale apontar que os tribunais têm entendido que, para gerar a responsabilidade pela indisponibilização do conteúdo, as vítimas precisam entregar as URLs dos materiais em questão.

Indenização por danos

– Existe lei? (fonte):

A vítima pode mover contra o agressor pedidos judiciais de indenização pelos danos morais e materiais causados, de acordo com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.Como discutimos acima, as plataformas respondem subsidiariamente pelo danos morais e materiais causados pela não indisponibilização diligente do conteúdo de nudez ou de ato sexual privado (art. 21 do Código Civil). Assim, nesse caso, a ação deve ser ajuizada contra ambas as partes, agressor e provedor de aplicações de internet.