– Probabilidade de condenação
A probabilidade de condenação ou não vai depender de diversos fatores, como se a vítima consegue reunir provas o suficiente sobre a autoria do crime.
Crimes envolvendo sexualidade são tradicionalmente objeto de questionamento pelo judiciário, seja quanto às provas, seja quanto à intenção do acusado.
Crimes de ação penal privada envolvem uma série de formalidades, o que frequentemente implica no não prosseguimento da ação pela ausência de uma delas.
– O que pode acontecer ao final do caso?
O acusado pode receber medidas educativas em caso de menor de idade, multas, tomar alguma conduta específica ou parar de tomar alguma conduta específica, ou até mesmo ir para a prisão. A vítima pode receber algum tipo de indenização, medida protetiva. As sentenças dependerão do crime cometido-
– Prazos potenciais
Os prazos podem variar bastante, uma vez que dependem do caso, das provas, da quantidade de instâncias judiciais que transmita, entre outros fatores. Casos levados aos Juizados Especiais são julgados com mais rapidez. Pode levar anos até que um caso seja finalmente resolvido na Justiça Comum.
– Existe algum caso favorável no país? (caso emblemático, jurisprudência conhecida)
a) Em um caso recente, a Justiça condenou ex-namorado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em decorrência da divulgação de vídeo íntimo sem consentimento da vítima. No caso, o vídeo era a gravação de uma apresentação de dança do ventre que foi utilizada sem consentimento para constranger a ex-namorada. No entendimento da juíza relatora do processo, embora não se trate de conteúdo sexual propriamente dito, o conteúdo íntimo do vídeo não torna crível que a autora tenha consentido com a divulgação. Ela afirma que a mera publicação sem consentimento fere a honra da vítima, não sendo necessária a produção de mais provas para configuração da responsabilidade e pagamento de indenização.
b) A Justiça do Piauí determinou, em agosto de 2017, a prisão provisória por 30 dias de homem acusado do crime de “estupro virtual”. No caso, o acusado vinha exigindo fotos íntimas de sua ex-namorada, sob ameaça de divulgar imagens dela nua nas redes sociais (“sextorsion”). Embora não exista o tipo “estupro virtual” no Código Penal brasileiro, o acusado foi enquadrado com base no artigo 213, que prevê a condenação de quem obriga alguém a praticar qualquer tipo de ação de cunho sexual contra sua vontade, sob ameaça ou uso de violência.
c) Caso em que figuram colegas de trabalho entre as decisões em que é possível identificar relação entre as partes. Trata-se de um caso ocorrido em uma pequena cidade de São Paulo que vitimou uma funcionária de instituição bancária. Fotografias de um casal mantendo relações sexuais onde ela supostamente aparecia foram encaminhadas à uma lista contendo quarenta e oito e-mails. A vítima ingressou com ação por danos morais contra todas as pessoas que constavam na lista. Consta em um dos acórdãos sobre o caso que, em um primeiro momento, a sentença da primeira instância foi anulada. Em segunda instância,o desembargador, após ouvir as testemunhas, considerou que o abalo emocional e as consequências para a vítima (que chegou a solicitar alteração de posto de trabalho, dado que realizava atendimento ao público numa cidade muito pequena em que era facilmente reconhecida) fora incontestavelmente relevante e, embora a acusada não tivesse agido necessariamente com dolo, incorreu em ato ilícito. O desembargador condenou os 48 membros da lista ao pagamento de indenização para ela.
d) Em caso no 2º Juizado Especial Criminal de Vitória, no Espírito Santo, o rapaz inventou que havia tido relações sexuais com a vítima, forjando até mesmo uma conversa entre os dois por WhatsApp que foi compartilhada em grupos. A jovem registrou uma queixa contra o rapaz. A Justiça exigiu que ele desmentisse, em redes sociais, as alegações feitas sobre ela. Na audiência de conciliação entre ambos no Juizado Especial Criminal, ficou decidido que ele deveria publicar o texto em seus perfis do Facebook e do Instagram, contando que mentiu sobre o caso para que a queixa fosse arquivada.