Quem pode apresentar uma denúncia?
A “notícia-crime” notificando a ocorrência do fato criminoso, no caso dos crimes de ação penal pública (a grande maioria dos crimes), pode ser feita por qualquer pessoa em qualquer Delegacia (inclusive nas Delegacias de Defesa da Mulher, e nas de Crimes Cibernéticos), ou pela Central de Atendimento da Mulher (180). A notificação é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país.
Nos casos envolvendo crimes de ação penal privada (acima, injúria e difamação, aplicáveis também nos casos de disseminação não consensual de imagens íntimas), ou ainda ação penal pública condicionada à representação (é o caso da ameaça, e da invasão de dispositivos informáticos), a vítima ou sua representante legal tem o ônus de realizar a notícia-crime pessoalmente nas delegacias para dar início ao inquérito.
Quais são as formalidades necessárias?
– As formalidades a serem observadas após a notificação do crime, caso se deseje prosseguir com as investigações e o processo, dependem do crime praticado.
– É indicado que as vítimas reúnam todas as provas possíveis antes de irem à delegacia. Inclusive, caso essas provas consistam em conversas em aplicativos de mensagem, e-mails ou interações na internet de qualquer tipo, é recomendável que a vítima tenha os arquivos com as provas, organizados. Uma camada adicional de segurança é levar os links e mensagens originais para a lavratura de uma ata notarial em um Tabelionato de Notas, visto que esse tipo de documento possui validade jurídica e sua autenticidade não pode ser contestada em processos judiciais. A ata notarial, no entanto, é cara, e não é estritamente necessária para fins de prova.
Que ações legais posso explorar?
Persecução Penal:
Ação Penal Privada. Um pequeno número de crimes é processado por Ação Penal Privada, uma ação que depende da iniciativa da vítima ou de seu representante legal (art. 30 do Código de Processo Penal) – é o caso da injúria e da difamação. A queixa-crime é a peça necessária para se iniciar essa ação penal, e deve ser oferecida em até seis meses a contar do momento em que se tomou conhecimento sobre quem é o autor do delito (art. 38 CPP). Nesses casos, os custos da ação correm por conta da pessoa ofendida, que pode, em determinadas circunstâncias, buscar assistência jurídica gratuita na Defensoria Pública (art. 32 CPP). Além disso, a vítima pode optar por não levar a questão para a justiça.
Ação Penal Pública Incondicionada. Para casos como extorsão, estupro (se a vítima é menor de idade, ou adultas, em casos de lesões corporais graves ou morte), ofensas previstas no ECA e a grande maioria dos casos de direito penal. Na ação penal pública incondicionada, é o Ministério Público quem oferece a denúncia (art. 24 CPP), podendo requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação (art. 28 CPP). A ação ocorre independente de representação ou de manifestação de interesse da vítima. Assim que o Estado toma ciência do fato, ele é obrigado a investigá-lo e tomar as providências legais cabíveis. É importante lembrar que, caso o Ministério Público não obedeça ao prazo para oferecer a denúncia, o indivíduo pode intentar a ação privada (art. 29 CPP).
Ação penal pública condicionada à representação.. Ao Ministério Público cabe oferecer a denúncia, mas a vítima precisa representar, ou seja, autorizar formalmente o início da apuração do caso, ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial. Além disso, até o momento do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, a vítima pode voltar atrás. O prazo para representação pela vítima é de 6 meses, a partir de quando ela vem a saber quem é o autor do crime (art. 103 CP). É o caso, nas opções que exploramos neste projeto, para os crimes de ameaça e de invasão de dispositivo informático.
É necessário um/a advogado/a para interpor a denúncia?
A notificação do crime para a polícia não depende de advogado; a propositura de uma ação judicial é algo distinto.
a) Criminais:
– É necessário constituir advogado para as ações penais privadas. Nas ações penais públicas, o Ministério Público é o órgão acusador.
– Para propositura de ação em caso de crimes de Ação Penal Privada, e apenas neles, é obrigatório constituir um advogado. Nesses casos, os custos da ação correm por conta da pessoa ofendida, que pode, em determinadas circunstâncias, buscar assistência jurídica gratuita na Defensoria Pública (art. 32 CPP). É comum, em casos de injúria e difamação, que a Defensoria encaminhe o caso para a nomeação de um advogado dativo, ou seja, que não faz parte do corpo de defensores. É sempre aconselhável, porém, mesmo quando não obrigatório, constituir um advogado. Como afirmado, nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, não é necessário que a vítima constitua advogado para propositura da ação contra o acusado.
b) Civis:
Nas ações civis, a constituição de advogado é obrigatória. A exceção está nos casos que podem ser levados aos Juizados Especiais e cujo valor não exceda 20 salários mínimos. Normalmente pode-se pedir indenização por danos morais e materiais em diversos casos, ou também ações com obrigação de fazer ou de não fazer (quando se pede que o agressor deixe de tomar determinada conduta ou que tome certa conduta).
c) Administrativas:
A não ser que haja o envolvimento de algum órgão público no assédio, ou que informações íntimas tenham sido vazadas por algum órgão público (seja por seu representante ou em alguma plataforma virtual), ou que o órgão público tenha sido negligente em apurar algum caso, não cabem ações administrativas. Em todo caso, é necessário constituir advogado para tal.
d) Trabalhistas:
Não é necessário constituir advogado para causas trabalhistas. Se houver necessidade, um advogado será indicado à parte quando ela for à Justiça Trabalhista.
e) Especiais (cautelar, proteção, amparo constitucional, etc.):
Caso a vítima seja mulher e a violência tenha sido perpetrada por alguém com que tenha tido/tenha relação afetiva, independente de coabitação, aplica-se a Lei 11.340/2006, e o/a juiz/a tem a possibilidade de aplicar quaisquer medidas protetivas de urgência, mesmo não previstas na lei, tomadas a critério do/a magistrado/a, em qualquer momento do processo (art. 22, §1o).
O que acontece com menores de idade? Podem denunciar sozinhos? Ou são os pais e mães, ou a escola que devem apresentar a denúncia?
Qualquer pessoa, inclusive menores de idade, pode notificar a polícia de um crime.
Quem está obrigado a denunciar?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei Nº 8.069-1990), em seu artigo 13, prescreve: “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”. No artigo 245, o ECA estabelece multa de três a 20 salários de referência (aplicando-se o dobro em caso de reincidência), se “deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente”.
A Lei n. 13.431/17 estabelece, em seu artigo 13, que “qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”. Não determina, no entanto, sanções para quem não o fizer.
É possível iniciar uma investigação online?
Embora as Polícias Civis de cada Estado disponibilizem um serviço de registro de boletim de ocorrência online, o serviço é limitado a um pequeno número de crimes, com variações por Estado. Os boletins de ocorrência para dar início a investigação de crimes de que tratamos aqui têm de ser registrados presencialmente.